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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0089257-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0089257-10.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): Município de Marialva/PR Embargado(s): DANIELLA VANELLE FERRARIO PIRES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração nº 0089257-10.2026.8.16.0000 ED, da Vara da Fazenda Pública de Marialva, em que é embargante Município de Marialva e é embargada Daniella Vanelle Ferrario Pires. I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 9.1-AI que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante. Assim constou da decisão: “Do exposto, defiro em parte a antecipação da tutela, a fim de reduzir o valor das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” 2. O embargante alega que teria incorrido em omissão ao não observar a documentação apresentada pelo Município e que demonstraria que o prazo fixado não seria suficiente. Defende que a paciente teria passado por consulta média em 09/06/2026, com solicitação de novos exames (dois deles realizados em 18/06/2026 e 23/06/2026), e que o exame “RX – Histerossalpingografia” não possuiria cobertura junto ao SUS e/ou consórcios Municipais, de modo que, por mais que estivesse em contato com a 15ª Regional de Saúde de Maringá, a exigência de novos exames impossibilitaria o cumprimento da ordem judicial no prazo fixado. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. 5. O Agravo de Instrumento nº 0075634-73.2026.8.16.0000 foi interposto em 09/06/2026, data da consulta médica e momento anterior a sua realização, ao encaminhamento para novos exames e acerca da ciência da alta complexidade de um deles. 6. Apesar disso, a decisão foi clara no sentido de que “eventual impossibilidade superveniente decorrente de contraindicação médica, necessidade de reavaliação clínica ou qualquer outro fator técnico devidamente comprovado poderá ser oportunamente submetida ao juízo de origem.” 7. Tanto é assim que após a realização de todos os exames, inclusive a Histerossalpingografia, o juízo a quo determinou a realização da cirurgia em 30 (trinta) dias (mov. 81.1). Por sua vez, o Estado do Paraná informou o agendamento para 19/08/2026. 8. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - DECISÃO 9. Diante do exposto, rejeito os embargos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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